Petição inicial. Emenda após embargos à execução.
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12 de novembro, 2002
Trata a matéria da possibilidade de incidência do art. 616 do CPC após efetivada a penhora e opostos embargos do devedor. A Turma, seguindo a jurisprudência assente neste Superior Tribunal, decidiu que, em vez de extinguir o feito, o Juiz, considerando incompletos e insuficientes os documentos apresentados na inicial da execução, facultará ao credor regularizá-los, ainda que já tenham sido opostos embargos de devedor. Outrossim deverá ser reaberto prazo aos embargantes para, se quiserem, aditar ou oferecer novos embargos, no caso frente ao novo demonstrativo a ser apresentado pelo exeqüente, ressalvado o ponto de vista pessoal do Min. Relator. Precedentes citados: REsp 304.265-MG, DJ 5/11/2001; REsp 345.630-ES, DJ 1º/4/2002, e REsp 156.116-MG, DJ 1º/2/1999. STJ, 4ªT., REsp 440.719-SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 7/11/2002, Inf. 153.
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