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Pessoa com deficiência. Acessibilidade em edifício público. Servidor público.

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19 de janeiro, 2026

Pessoa com deficiência. Acessibilidade em edifício público. Servidor público. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Valor indenizatório mantido. Termo inicial dos juros moratórios fixado.
No caso concreto, a omissão estatal em assegurar condições mínimas de acessibilidade ao servidor com deficiência, em ambiente funcional, configura violação direta aos comandos normativos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e na Lei 10.098/2000, que impõem à Administração Pública obrigação positiva e indeclinável de garantir a acessibilidade plena em espaços de uso coletivo. Nessas situações, a caracterização do dano e do nexo causal entre a conduta omissiva e o prejuízo suportado prescinde da demonstração de culpa. A ausência de acessibilidade em edifício público, quando compromete o exercício funcional de servidor com deficiência, configura omissão estatal relevante e enseja responsabilidade objetiva do Estado. A limitação orçamentária não afasta o dever da Administração Pública de assegurar condições mínimas de acessibilidade, direito vinculado à dignidade da pessoa humana. Unânime. TRF 1ªR, 11ª T., Ap 1004661-40.2019.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Newton Ramos, em sessão virtual realizada no período de 01 a 05/12/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 766.