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Período em auxílio-acidente é contado para carência

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14 de janeiro, 2014

STJ entende que o tempo em que o segurado do INSS receber apenas auxílio-acidente deve ser computado para fins de preenchimento da carência para a concessão de aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é benefício devido pelo INSS quando o segurado completa 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para sua concessão, é necessário o preenchimento de 180 contribuições mensais a título de carência. A legislação previdenciária prevê que a duração dos “benefícios por incapacidade” será contada para essa finalidade.

Ocorre que o INSS entende que somente o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies de benefícios por incapacidade. Isso porque, durante o recebimento de auxílio-acidente, o segurado pode exercer atividade laborativa, incidindo contribuições previdenciárias sobre a remuneração, contadas para carência. Em verdade, a autarquia previdenciária restringe a contagem do tempo para concessão de aposentadoria por idade somente à hipótese do segurado que recebe auxílio-doença.

Entretanto, a posição adotada pelos tribunais, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que a legislação que rege os benefícios previdenciários não realiza a distinção efetuada pelo INSS. Assim, por inexistir restrição na lei, o STJ entende que o auxílio-acidente é espécie de benefício por incapacidade.

Dessa forma, o período de gozo de auxílio-acidente deve ser computado para fins do preenchimento da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade, de acordo com as recentes decisões do STJ.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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