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Período de aluno-aprendiz é computado para fins de aposentadoria

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18 de setembro, 2020

Quando o aluno-aprendiz é remunerado, mesmo que indiretamente, este período deve ser considerado para o cômputo do tempo de serviço para aposentadoria

Trabalhador ingressou com ação judicial em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestando a negativa de fornecimento de certidão do tempo de serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz. Representado por Wagner Advogados Associados, o mesmo assegurou o direito de averbação do período laborado na referida condição.

A negativa do INSS fora embasada na inexistência de vínculo empregatício na relação de aluno-aprendiz com a escola técnica a qual era vinculado.

Contudo, o entendimento judicial vigente considera que a remuneração paga ao aluno-aprendiz, mesmo que indireta (fardamento, alimentação, material escolar, etc), é levada em conta para fins de cômputo do tempo seu tempo de serviço.

Dessa forma, a sentença proferida na 1ª Vara Federal de Santa Maria, RS, reconheceu o direito de averbar os dois anos e meio de vínculo como aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins de aposentadoria.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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