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Período da ditadura militar. Responsabilidade do estado. Indenização por dano moral. Responsabilidade objetiva do estado. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Prejudiciais de mérito de prescrição rejeitadas. Correção monetária. Juros

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18 de abril, 2013

Constitucional, civil e processual civil. Período da ditadura militar. Responsabilidade do estado. Indenização por dano moral. Responsabilidade objetiva do estado. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Prejudiciais de mérito de prescrição rejeitadas. Correção monetária. Juros. Honorários advocatícios. Redução. Cabimento.
I – Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, na medida em que não se faz necessário que o autor faça prova de ausência de outros herdeiros do falecido com direito a concessão do benefício, bastando, tão somente, que ele demonstre o dano psicológico sofrido pela perda do irmão, vítima do regime de exceção.
II – Afastada, também, a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que não é necessário aguardar a decisão da Administração Pública, nem sequer o esgotamento das vias administrativas, para que a parte recorra ao Poder Judiciário pleiteando o reconhecimento do seu direito. Precedentes.
III – A orientação jurisprudencial já sedimentada em nossos tribunais é no sentido de que, em casos que tais, as ações não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de violação a direitos humanos fundamentais assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil. Prejudicial de prescrição quinquenal afastada.
IV – Diante do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na Teoria do Risco Administrativo, é cabível indenização por dano moral decorrente do falecimento do irmão do autor, durante o regime de exceção instalado em nosso País pelo governo militar, nos idos de 1964, com motivação unicamente política, como no caso comprovado, a quem foi infligido tratamento que atingiu as suas esferas física e psíquica, resultando, daí, na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos (CF, art. 5º, X). Assim, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal, incide a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF/88.
V – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde o arbitramento (STJ , Súmula 362 ).
VI – Os juros moratórios devem ser calculados, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, pela remuneração básica aplicável às cadernetas de poupança, englobando juros e correção monetária.
VII – Em se tratando de danos morais, como na hipótese em comento, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54/STJ.
VIII – Considerando a natureza da demanda e o esforço realizado pelo procurador da parte vencedora, afigura-se devida, na espécie, a redução da verba honorária para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IX – Apelação e remessa oficial parcialmente provida. TRF 1ªR. AC 0043684-48.2007.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (convocado), Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.206 de 03/04/2013. Inf. 870.
 

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