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PENSÃO POR MORTE. UNIVERSITÁRIA. MAIOR DE 21 ANOS.

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12 de fevereiro, 2009

A Turma reiterou o entendimento de que, nos termos do art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, a pensão pela morte de servidor público federal é devida aos filhos até o limite de 21 anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, por falta de previsão legal. Precedentes citados: AgRg no REsp 945.426-PR, DJ 13/10/2008; RMS 10.261-DF, DJ 10/4/2000; REsp 772.580-PB, DJ 23/8/2006; REsp 612.974-ES, DJ 7/6/2006, e REsp 744.840-RN, DJ 10/8/2005. STJ, 5ªT., REsp 939.932-PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2009. Inf. 382.

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