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PENSÃO. MILITAR. FILHA. LEI N. 3.765/1960.

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24 de março, 2009

A questão consiste em saber se teria direito à pensão a filha menor de bombeiro militar do Distrito Federal que faleceu 32 dias antes de completar os dois anos exigidos na Lei n. 3.765/1960 para alcançar a condição de segurado obrigatório. O Min. Relator não conheceu do recurso do MP e da menor, a teor da Súm. n. 280 do STF. Contudo, o Min. Nilson Naves inaugurou a divergência, dando provimento ao recurso do MP para reconhecer o direito da menor à pensão militar prevista na referida lei, a contar do falecimento do militar, observada a prescrição quinquenal, mas condicionada a pensão ao recolhimento do valor dos dias que faltaram para o preenchimento de carência. O voto de desempate do Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), votando com a divergência, ressaltou que a Lei n. 3.765/1960, quando aplicada ao Corpo de Bombeiro e à Polícia Militar do DF, tem natureza de lei federal. Ainda observou que o art. 21, XIV, da CF/1988 dispõe que compete à União organizar e manter o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Isso posto, renovado o julgamento, após voto de desempate, a Turma negou provimento ao recurso da menor que pedia o reconhecimento da morte violenta do militar, incidindo a Súm. n. 7-STJ, e julgou procedente o recurso do MP, concedendo pensão militar à filha menor. Precedentes citados: REsp 97.353-DF, DJ 13/10/1997; REsp 953.395-DF, DJ 3/3/2008, e REsp 126.364-DF, DJ 20/4/1998. STJ, 6ªT., REsp 660.310-DF, Rel. originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, 5/3/2009. Inf. 385.

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