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Pensionistas. Artigo 40, 5º, CF

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23 de setembro, 2002

O Supremo Tribunal Federal, na questão referente ao teto das pensões, confeccionou ementa com o seguinte teor: “Estabelecendo o § 5º, do art. 40 que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 – ‘até o limite estabelecido em lei’ – Deve ser entendida da seguinte forma: observando o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inciso XI do art. 37 da Constituição”. (STF – 2ª T. – ARAI nº 216974-3 – Rel. Min. Carlos Velloso – DJ 09.10.98 – pág. 8. In Consulex – Leis & Decisões, ano 2, vol. II, nº 24, pág. 554.)

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