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Pensão vitalícia. Genitora de servidor público. Dependência Econômica.

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24 de maio, 2004

A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pela União, visando desconstituir acórdão que havia reconhecido a dependência econômica da autora (ora embargada), genitora de servidor público, para fins de percepção de pensão por morte. O voto-vencido havia negado reconhecimento à dependência, por entender frágil a prova, asseverando que a autora dependeria economicamente também do marido, e que o filho falecido, sendo alcoólatra, não teria vida muito produtiva. A decisão da Seção teve por base o entendimento de que o fato de a autora ser beneficiária de assistência à saúde, atrelada à condição funcional de seu filho, agregado a outros elementos probatórios, é bastante para atestar a dependência econômica daquela em relação a esse. Participaram do julgamento os Des. Federais Sílvia Goraieb, Thompson Flores, Luiz Carlos Lugon e Valdemar Capeletti. TRF 4ªR. 2ªS., 20000401128859-0/PR Rel Des Federal Amaury Chaves de Athayde, 10-05-2004, Inf. 197.

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