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Pensão temporária. Filho maior de 21 anos. Capaz. Recebimento da pensão até a conclusão do curso superior. Lei 8.213/91, art. 16, I. Arts. 4º e 5º, LICC.

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02 de junho, 2004

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação de benefício previdenciário de pensão por morte até que o autor/apelante completasse 24 anos, quando estaria concluindo o curso universitário.O Órgão Julgador entendeu não ser possível a pretensão, uma vez que os benefícios previdenciários têm natureza alimentícia e como tal, têm pressupostos e requisitos próprios que não permitem buscar de empréstimo interpretações dos débitos alimentares em sentido estrito das prestações devidas entre familiares em sua fonte de direito privado. Asseverou que a relação previdenciária é assentada em pressupostos legais, que se funda numa relação de custeio e benefícios e que a Constituição Federal estabelece que nenhum benefício previdenciário será criado ou estendido sem a necessária fonte de custeio. Ressaltou, ainda, que a cessação de dependência aos 21 anos de idade não pode ser tida como desarrazoada, visto que coincide com o fim da menor idade civil, que, inclusive, hodiernamente, já foi, com a alteração do Código Civil, reduzida para 18 anos, o que leva a presunção de que aquele que é civilmente capaz de desempenhar por si só os atos para a vida civil o seja para prover os meios próprios de subsistência.Com tais considerações, a Turma, por maioria, negou provimento à apelação. TRF 1ªR. 2ªT. AC 2002.33.01.000969-2/BARelator: Des. Federal Jirair Aram Megueriam, Rel. p/acórdão: Des. Federal Carlos Moreira Alves, 26/05/04, Inf. 150.

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