logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Pensão temporária. Filho de servidor falecido. Idade.

Home / Informativos / Jurídico /

13 de abril, 2004

A Terceira Turma, apreciando agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, indeferira antecipação de tutela objetivando a manutenção do pagamento de pensão à autora, filha de servidora falecida, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que a demandante, com o implemento da idade limite de 21 anos, perdeu a qualidade de segurada (art. 222, IV, da Lei 8.112/90) e, por isso, não tem mais direito à pensão temporária prevista no art. 217, II, a, da Lei 8.112/90, cujo pagamento não pode ser prolongado até a conclusão do curso superior do beneficiário, por falta de autorização legislativa. O Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz acompanhou o relator. A Desembargadora Silvia Goraieb divergiu, dando provimento ao recurso. Precedente citado: STJ: ROMS 1998/0075665-5, DJ 10-04-2000. TRF 4ªR. 3ªT., AI 2003.04.01.049021-9/RS Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon Sessão do dia 30-03-2004, Inf. 192.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *