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Pensão. Relacionamento homoafetivo.

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03 de fevereiro, 2006

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em que se discute se um companheiro homossexual tem ou não direito a receber pensão por morte como dependente de segurado falecido. A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo. O MPF apelou da sentença, alegando que o § 3º do art. 226 da CF/1988 não exclui a união estável entre pessoas do mesmo sexo, devendo ser observado o princípio da igualdade. Apelou, ainda, o autor, e o Tribunal a quo deu provimento às apelações. Note-se que a matéria, na espécie, está afeta ao direito previdenciário e não ao de família. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso do INSS, confirmando a concessão do benefício, uma vez que preenchidas as exigências da Lei n. 8.213/1991, comprovadas a qualidade de segurado do de cujus e a convivência afetiva e duradoura (18 anos) entre o falecido e o autor. Outrossim, confirmou a legitimidade do MP para intervir no processo em prol de tratamento igualitário quanto a direitos fundamentais, a teor do art. 127 da CF/1988. Destacou o Min. Relator que, no § 3º do art. 16 da Lei 8.213/1991, pretendeu o legislador gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão da relação homoafetiva. Ressaltou, ainda, que o próprio INSS regulou a matéria por meio da Instrução Normativa n. 25/2000, com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender determinação judicial em medida liminar em ação civil pública com eficácia erga omnes, ao fundamento de garantir o direito de igualdade previsto na Constituição. Posteriormente, o INSS também dispôs sobre a matéria, editando nova instrução normativa (INSS/DC n. 50 de 8/5/2001), por força da mesma ação civil pública. STJ, 6ªT., REsp 395.904-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 13/12/2005. Inf. 271.

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