Pensão previdenciária. Pessoa separada judicalmente. Falta de pensão alimentícia fixada judicialmente. Não obstante, comprovada necessidade dos alimentos. Reconhecimento do direito à pensão, em razão
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16 de maio, 2003
I – A pessoa separada judicialmente, que tenha necessidade da pensão alimentícia, a qualquer tempo, ainda que não sejam fixados os alimentos no acordo da separação judicial, poderá requerer essa prestação, a aprtir do pressuposto de que demonstre esta necessidade.II – A Súmula nº 64 do ex-TFR dispõe que: “A mulher que dispensa, no acordo de desquite, a prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício”.III – Pressupostos atendidos. Pensão devida.IV – Recurso provido. TRF 2ªR., 1ªT., AC 960225062-3/RJ, Rel. Juiz Luiz Antonio Soares (conv.), 24.06.2002 (julg.), LEX TRFs nº160, p. 285.
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