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Pensão por morte. Limite de idade. Direito à educação.

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27 de setembro, 2004

A Terceira Turma, apreciando agravo de instrumento contra decisão que deferira antecipação de tutela assegurando à autora o direito de continuar percebendo, mês a mês, o benefício de pensão por morte enquanto a causa permanecer sub judice ou até que conclua o curso superior ou até completar 24 anos de idade, por maioria, negou-lhe provimento. A relatora entendeu estarem presentes os requisitos da verossimilhança, apesar de a autora ter atingido a idade limite para o recebimento da pensão (21 anos, conforme o art. 217 da Lei 8.112/90), devendo prevalecer o direito constitucional à educação, e do risco de dano irreparável, ante a impossibilidade de continuar estudando se for suspenso o pagamento do benefício. O Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon divergiu, dando provimento ao recurso. O Juiz Francisco Donizete Gomes acompanhou a relatora. TRF 4ªR. 3ªT., AI 2003.04.01.021166-5/SC, Relatora: Desembargadora Federal Silvia Goraieb, 14-09-2004, Inf. 212.

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