Pensão por morte. Enteado de servidor público. Invalidez e dependência econômica comprovadas. Declaração de IRPF.
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22 de fevereiro, 2006
É assegurado, nos termos do art. 217, I, e, da Lei 8.112/90, o benefício estatutário de pensão por morte vitalícia à pessoa portadora de deficiência que vivia sob a dependência econômica do servidor falecido, no caso, enteado do servidor, deficiente mental, declarado interditado judicialmente. Considera-se suficiente para comprovação da dependência econômica a cópia da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do servidor falecido, não impugnada pela União, em que consta a condição de dependente do enteado para fins tributários. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT, AMS 2000.01.00.053440-4/DF, Rel. Juiz Miguel Ângelo Alvarenga Lopes (convocado), 13/02/06. Inf. 221.
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