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PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO (CF, ART. 40, § 5º). INTERPRETAÇÃO.

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26 de setembro, 2002

Na interpretação do art. 40, § 5º, da CF, firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito – segundo a qual “a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido” – a melhor interpretação de sua parte final é a vincula o “limite estabelecimento em lei”, que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral. Votação: unânime. Resultado: conhecido e provido. (Recurso Extraordinário nº 221201/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Recorrente: Maria dos Santos. Recorrido: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS. j. 17.02.98, DJU 13.03.98, p. 26, In PLENUM (4560) – nº 45).

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