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Pensão por morte. Companheiro homossexual. Possibilidade.

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07 de maio, 2003

A União Federal agravou de instrumento da decisão que, em ação ordinária, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-lhe que concedesse ao autor o benefício de pensão por morte de seu companheiro homossexual.Os documentos acostados aos autos não deixam nenhuma dúvida acerca da longa vida em comum e da dependência econômica entre o agravado e seu companheiro. Entendeu, o Órgão Julgador, que o argumento de que a Lei 8.112/90 veda a concessão de benefício a companheiro do mesmo sexo não procede. Considerou que não deve se dar uma interpretação literal, e sim restritiva, ao art. 217, I, c, da citada lei, que disciplina que são beneficiários da pensão vitalícia o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, uma vez que o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo pedido de uniões de pessoas do mesmo sexo, para efeitos sucessórios e previdenciários, apesar da falta de regulamentação legal. Ademais, o art. 5º, da Constituição Federal, inciso I, estabelece a igualdade entre homens e mulheres perante a lei, depreendendo-se do significado de isonomia, que ninguém poderá sofrer qualquer tipo de discriminação, cabendo, inclusive, à pessoa optar por sua orientação sexual. No mesmo sentido, o inciso III, do mesmo artigo constitucional estabelece que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Dele se infere que o ser humano tem direito a receber tratamento de seus semelhantes como pessoa humana, sem qualquer discriminação, quer de raça, sexo, convicção política, filosófica ou religiosa, impondo-se, ao Estado reconhecer a liberdade de orientação sexual, a fim de manter-se a dignidade dos indivíduos.No caso em epígrafe, o agravado e seu ex-companheiro viveram juntos por 52 anos, contribuindo o falecido com a maior parte dos recursos financeiros para manutenção da casa. Hoje, o agravado está com 72 anos de idade, doente e sobrevivendo com parcos vencimentos recebidos do INSS, o que demonstra a natureza alimentar da tutela concedida. Por tudo quanto exposto, a Turma, por maioria, confirmou a decisão recorrida, negando provimento ao agravo. TRF 1ªR., 2ª T., Ag 2003.01.00.000697-0/MG, Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto, 29/04/2003, Inf. 108.

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