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Pensão por morte. Apelação recebida no efeito devolutivo. Aplicação analógica do inciso II do art. 520 do CPC. Situação distinta, que não envolve salários de servidor público a a

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21 de setembro, 2005

Agravo de instrumento da União contra decisão que, em ação ordinária, não atribuiu o efeito suspensivo à apelação interposta, ao argumento de que a sentença concedeu o benefício de pensão por morte à viúva de servidor, com correção monetária e juros, a partir da citação, mas, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição, só pode produzir efeito depois de confirmada pelo Tribunal.A Turma negou provimento ao agravo, por maioria, ao fundamento de que as circunstâncias do caso autorizam o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, uma vez que se trata de pessoa idosa, portadora de doença grave, que dependia economicamente do seu ex-marido, e que passou a não conseguir suprir as suas despesas necessárias com a morte do instituidor. Com efeito, o fato de a autora não receber pensão alimentícia estipulada judicialmente é irrelevante, considerando o bom relacionamento que mantinha com o falecido, até porque a dispensa da prestação de alimentos, por ocasião da separação conjugal, não é definitiva, bastando que a parte necessitada venha a requerê-la futuramente. Assim, é dever do Estado proporcionar os meios necessários à sua subsistência, conforme o disposto no art. 203, inciso V, da CF.Ressaltou-se que o inciso II do art. 520 do CPC, ao dispor em qual efeito será recebida a apelação na ação de alimentos, deve ser interpretado favoravelmente ao hipossuficiente, eis que o que se pleiteia no caso em exame seria uma ação de alimentos, caso o ex-cônjuge fosse vivo. O fato de se buscar o benefício a posteriori não pode, por preciosismo jurídico, descaracterizar o cunho alimentar do benefício.Afastada, ainda, a alegação de violação ao disposto no art. 2º-B da Lei 9.494/97, já que não se trata de antecipação de tutela, tampouco de vantagens ou salários de servidores públicos. TRF 1ªR. 2ªT., Ag 2005.01.00.036942-3/DF, Rel. Des. Federal Neuza Alves, 12/09/05. Inf. 206

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