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Pensão. Perda. Capacidade laborativa. Acidente do trabalho.

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30 de junho, 2004

Em ação de indenização por acidente de trabalho, o empregador foi condenado a pagar, além dos danos, pensão de 2/3 do salário do empregado, por perda de 30 % da capacidade para o trabalho, de acordo com o laudo médico. Contra essa decisão e o quantum fixado para os danos morais e estéticos, insurge-se o recorrente. A Turma decidiu que o valor da pensão devida por diminuição da capacidade laborativa não tem que ser necessariamente no mesmo percentual da redução sofrida para o trabalho auferida pela perícia, servindo apenas como um elemento, dentre outros fatores apurados nas instâncias ordinárias. Outrossim, os danos morais e estéticos não foram considerados excessivos ante as peculiaridades do caso e a elevada culpa da empresa. STJ, 4ªT, REsp 598.206-SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/6/2004. Inf. 214.

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