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Pensão militar. União estável.

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13 de setembro, 2004

Apreciando apelação cível contra sentença que, julgando parcialmente procedente ação ordinária, concedera à autora pensão militar por morte de seu companheiro, a Terceira Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Rejeitou as preliminares de carência de ação e sentença extra petita. Quanto ao mérito, entendeu devida a pensão por morte, uma vez que ficou comprovada a união estável. Nesta “a dependência econômica é presumida, não cabendo a exigência de sua demonstração para fins de percepção da pensão, em função da identidade de tratamento que a ordem jurídica lhe assegura com o casamento”. O benefício deve ser pago a partir do requerimento administrativo, cuja data não extrapola o qüinqüênio anterior à propositura da ação. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Precedente citado: TRF/4ªR: AC 1999.71.00.019718-0/RS, DJ 24-01-2001. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2003.04.01.034417-3/PR, Relatora: Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, 31-08-2004, Inf. 210.

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