Pensão militar. Transferência. Reversão.
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22 de dezembro, 2005
A Seção, com voto-vista de desempate da Desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, negou provimento aos embargos infringentes entendendo que a morte de beneficiário que estiver no gozo de pensão militar importará, nos termos do arts. 7º e 24 da Lei nº 3.765/60, na transferência, no sentido horizontal do direito, aos demais beneficiários da mesma ordem, por exemplo entre irmãos. Não havendo beneficiários da mesma ordem, a pensão reverterá, no sentido vertical do direito, para os beneficiários da ordem seguinte, por exemplo de pensionista para filho. TRF 4ªR. 2ªS., EIAC 2002.71.02.004381-9/RS, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 12/12/2005. Inf. 246.
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