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Pensão “Graciosa” e Direito Adquirido

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21 de dezembro, 2005

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendera não haver direito adquirido aos critérios de cálculos relativos à pensão concedida, por lei, a viúva de deputado estadual, por se tratar de pensão “graciosa” que não tem natureza previdenciária. Na espécie, a recorrente, após o falecimento de seu cônjuge, em 1967, vinha recebendo a pensão com base na Lei estadual 8.393/83, até o advento da Lei estadual 9.886/89, que reduziu o valor percebido para 35% do subsídio mensal de deputado estadual. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu do recurso e a ele deu provimento. Considerou que a lei que rege as aposentadorias e as pensões é a vigente ao tempo em que a pensão é concedida, e que, ocorrido o fato qualificado nessa lei como jurígeno — no caso, o de ter o marido da pensionista exercido o mandato de deputado —, bem como não havendo previsão de nenhuma exceção, nem sendo ilegítima a concessão, há direito adquirido ao quantum da pensão concedida, o qual não pode ser reduzido por lei posterior. Após o voto do Min. Joaquim Barbosa, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes. STF, 2ªT., RE 460737/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 6.12.2005. Inf. 412.

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