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PENSÃO ESPECIAL E DIREITO ADQUIRIDO

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25 de setembro, 2002

O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado por beneficiária de pensão especial, prevista na Lei 6.782/80, para reformar decisão do Tribunal de Contas da União que — ao entendimento de que filha divorciada ou desquitada equipara-se à filha solteira, estando ainda caracterizada a dependência econômica —, restabelecera a pensão especial de sua irmã, litisconsorte passiva, que veio a se separar judicialmente. Trata-se de pensão especial, decorrente do falecimento de Ministro do TCU, fragmentada inicialmente em 50% para a viúva e em 50% para as duas filhas, sendo que a litisconsorte, em virtude de casamento, perdeu o direito de continuar percebendo os seus 25%, os quais foram revertidos em favor da impetrante. Entendeu-se violado o direito adquirido da impetrante, que vinha recebendo 50% da pensão especial desde o casamento de sua irmã, tendo em vista que a Lei 6.782/80 não cuidou de incluir as filhas desquitadas ou divorciadas entre as potenciais beneficiárias da pensão, sendo inaplicável a jurisprudência do TCU no sentido de se equipar filha solteira à desquitada por analogia com o disposto na Lei 4.069/62 — que facultou ao contribuinte a destinação da pensão à irmã solteira, desquitada ou viúva, que vivesse sob sua dependência econômica, na falta dos beneficiários prioritários —, uma vez que a litisconsorte não era desquitada na data do falecimento de seu pai, mas solteira, não restando configurada, ainda, a sua dependência econômica. MS 22.604-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.4.99. (Pleno – Informativo 147)

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