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Pensão temporária por morte. Servidor público. Óbito na vigência da Lei 3.373/1958.

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23 de junho, 2023

Pensão temporária por morte. Servidor público. Óbito na vigência da Lei 3.373/1958. Reversão do benefício após o óbito da beneficiária da pensão vitalícia. Possibilidade. Filha solteira maior de vinte e um anos e não ocupante de cargo público efetivo. Comprovação de dependência econômica. Desnecessidade. Inexistência de prescrição do fundo de direito. Efeitos patrimoniais a partir da impetração.
A pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo, devendo-se observar a legislação em vigor à data do óbito do instituidor, ocasião em que os requisitos legais nela previstos deverão estar preenchidos pelos beneficiários (Súmula 284/TCU). As condições exigidas pela Lei 3.373/1958 para a concessão da pensão temporária às filhas maiores de 21 (vinte e um) anos é que se comprove o estado civil de solteira e que não seja ocupante de cargo público efetivo. A comprovação da dependência econômica não é requisito para concessão da pensão com base na Lei 3.373/1958. Ademais, o art. 7º, I, da referida lei estabelece que: Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão: I – A pensão vitalícia – para os beneficiários das pensões temporárias. Portanto, não exige a lei, para que ocorra a reversão da pensão vitalícia, em caso de falecimento do beneficiário, aos demais beneficiários da pensão temporária, que esses últimos já estivessem habilitados à sua percepção no momento do óbito do instituidor. Precedentes desta Primeira Turma. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 1005507-21.2018.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 31/05/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 652/TRF1.

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