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Pensão temporária por morte. Restabelecimento. Servidor público. Filha solteira maior de 21 anos. Cargo em comissão.

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07 de julho, 2019

Administrativo. Pensão temporária por morte. Restabelecimento. Servidor público. Óbito em 25.01.1971. Lei nº 3.373/1958. Filha solteira maior de 21 anos. Cargo em comissão. Possibilidade. Sentença de improcedência reformada.
I. A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento.
II. O art. 5º não elenca a dependência econômica como requisito para concessão da pensão por morte à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos. O estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício, cuja previsão em lei não se verifica, viola o princípio da legalidade. (MS 34677 MC, Relator(a): Min. Edson Fachin, julgado em 31.03.2017, publicado em Processo Eletrônico DJe-067 Divulg 03.04.2017 Public 04.04.2017).
III. Qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da autora.
IV. A autora preenche os requisitos para concessão do benefício: a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um) anos, o estado civil de solteira, além de não ser servidora pública, ocupante de cargo público permanente.
V. DIB: data da cessação, descontados os valores percebidos a título de tutela antecipada.
VI. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
VII. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
VIII. Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I).
IX. O restabelecimento do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC.
X. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora o restabelecimento da pensão por morte, nos termos dos itens 5 a 8. TRF 1ªR., AC 0022162-13.2017.4.01.3400, rel. des. federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 03/06/2019. Ementário de Jurisprudências 1130.

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