Pensão temporária por morte. Lei 3.373/1958. Filha maior solteira. Requisitos legais taxativos.
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08 de agosto, 2026
Administrativo. Processual civil. Pensão temporária por morte. Lei 3.373/1958. Filha maior solteira. Requisitos legais taxativos. Dependência econômica. Desnecessidade de comprovação. Acórdão 2.780/2016-TCU. Ilegalidade da suspensão. Valores retroativos devidos. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação da União e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu o direito à manutenção de pensão por morte (Lei 3.373/58) a filha maior solteira, mas não determinou o pagamento dos atrasados. A suspensão administrativa ocorreu com base no Acórdão 2.780/2016-TCU, sob a alegação de renda própria e ausência de dependência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dependência econômica é requisito para a manutenção da pensão da Lei 3.373/58; e (ii) saber se o reconhecimento da ilegalidade da suspensão gera direito ao pagamento das parcelas vencidas (atrasados).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito (tempus regit actum). No regime da Lei 3.373/58, os únicos requisitos para a manutenção do benefício pela filha maior de 21 anos são o estado civil solteira e a não ocupação de cargo público permanente.
4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a criação de requisitos não previstos em lei, como a dependência econômica atual ou a inexistência de rendas privadas, para a manutenção do benefício. A prova documental (num. 69045070) confirma que a autora é solteira e não possui vínculo com cargo público.
5. A anulação do ato administrativo ilegal opera efeitos retroativos, sendo devido o pagamento das parcelas que deixaram de ser pagas desde a suspensão indevida até o restabelecimento efetivo da pensão. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Em razão do provimento do recurso adesivo, os honorários advocatícios a serem pagos pela União por conta da sucumbência, fixados em 10% (dez por cento), devem ter como base de cálculo o valor da condenação (atrasados). Em razão do desprovimento da apelação da União, tal verba honorária deve ser majorada. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste – totalizando, portanto, 12% (doze por cento) sobre aquela base de cálculo –, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido para condenar a União nos termos do item 5.
Tese de julgamento: “1. A manutenção da pensão por morte prevista na Lei 3.373/1958 para a filha maior solteira exige apenas a manutenção do estado civil e a ausência de ocupação de cargo público permanente. 2. A nulidade da suspensão administrativa baseada em requisitos não previstos na lei de regência impõe o pagamento das parcelas retroativas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 3.373/1958, art. 5º, II, parágrafo único; CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 34850 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; STJ, AgInt no REsp 1771012/PE, Rel. Min. Herman Benjamin; TRF1, AC 1004442-16.2017.4.01.3400, Des. João Luiz de Sousa.
TRF 1ªR, ApCiv 1000501-24.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, unânime, em sessão virtual de 01/06 a 09/06/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 783.