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Pensão por morte. União estável. Ausência de designação formal.

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02 de fevereiro, 2018

Administrativo. Servidor público civil. Pensão por morte. União estável. Ausência de designação formal. Requisitos preenchidos. Rateio entre a companheira e a esposa. Possibilidade. Termo inicial. Benefício da gratuidade de justiça. Indevido. Correção monetária e juros de mora. Fase de cumprimento de sentença. Diferimento.
1. É devida a pensão por morte de servidor(a) público(a) a companheiro ou à companheira que compro ve a existência de união estável à data do óbito do instituidor, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, c, da Lei nº 8.112/90.
2. Para a configuração da união estável deve restar comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade onde convivem os companheiros, não sendo a coabitação requisito indispensável para tanto.
3. A ausência de prévia designação formal do(a) requerente como companheiro(a) do(a) servidor(a) em seus assentamentos funcionais não constitui óbice à concessão do benefício, quando devidamente comprovada a união estável com o instituidor da pensão.
4. No caso dos autos, a união estável entre a autora e o de cujus restou comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
5. O estado civil de casado do servidor falecido não impede a concessão do benefício à concubina/companheira em conjunto com a esposa, com a qual mantinha convivência, porquanto as provas produzidas nos autos demonstram a existência da união estável e da relação de dependência econômica de ambas em relação ao de cujus , devendo, por conseguinte, ser rateada proporcionalmente a pensão entre a esposa e a autora. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
6. O termo inicial para pagamento do benefício, em caso de dependente não designado nos assentamentos funcionais, deve ser fixado na data da habilitação do requerente na via administrativa – momento a partir do qual a administração toma ciência da relação existente entre o(a) pleiteante e o(a) servidor(a) –, e, na inexistência desta, na data do ajuizamento da ação.
7. A ré não acostou aos autos qualquer documento a partir do qual se pudesse verificar os rendimentos por si auferidos, tornando inviável a análise acerca da alegada hipossuficiência econômica, sendo-lhe indevida, por esse motivo, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5007885-74.2014.404.7102, 3ª Turma, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 25.10.2017. Revista 185.

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