Pensão por morte. Servidor público federal. União estável.
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07 de outubro, 2021
Pensão por morte. Servidor público federal. União estável. Não comprovada a permanência à época do óbito instituidor da pensão. Posterior casamento.
Não é admissível a configuração de união estável na pendência de casamento de uma das partes com terceira pessoa sem que haja a prova da separação de fato entre os cônjuges. Não basta a manutenção de mero vínculo afetivo ou encontros casuais e descontínuos (concubinato) entre a autora e o falecido após o casamento deste com pessoa distinta da autora para configurar a união estável pretendida pela requerente. O instituto em tela exige a prova de convivência duradoura, pública e continuada, o que não restou suficientemente comprovado para o período após o casamento do falecido. Unânime. TRF 1ª, 2ª T., Ap 0006124-75.2016.4.01.3200, rel. des. federal Rafael Paulo, em 15/09/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 579.
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