Pensão por morte. Servidor militar. Rateio entre a viúva e a ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia
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29 de outubro, 2014
Processo civil. Administrativo. Pensão por morte. Servidor militar. Ação rescisória. Rateio entre a viúva e a ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia. Acórdão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ausência dos requisitos ensejadores da ação rescisória. Pedido improcedente.
I. Pretende a parte autora, viúva de militar, rescindir acórdão que rateou a parcela da pensão deixada pelo de cujus, em partes iguais entre ela e a ex-esposa do falecido, beneficiária de pensão alimentícia.
II. A ex-esposa que percebe pensão alimentícia tem direito ao rateio do pensionamento destinado à viúva, ou seja, à míngua de outros dependentes, 50% do total para cada uma, mesmo antes das alterações perpetradas pela Medida Provisória 2.215-10/2001, a teor da interpretação teleológica da Lei 3.765/60, principalmente do art. 7º, parte final. Isto porque “o ordenamento legal vigente à época do óbito do instituidor do benefício assegurava a pensão apenas à ex-esposa desquitada, desde que lhe tivesse sido assinalada pensão ou amparo pelo ex-marido, nos termos do art. 7º, § 1º, parte final, da Lei 3.765/60. Visando a legislação vigente à época do óbito assegurar proteção à ex-esposa, desquitada, desde que quando da separação, houvesse sido arbitrada pensão alimentícia em seu favor e não fosse considerada culpada pela separação, é de ser reconhecido o direito da ex-esposa divorciada, que receba pensão alimentícia, à pensão por morte do ex-militar, tal como ocorre com a ex-esposa desquitada, uma vez que o instituto do divórcio passou a integrar o ordenamento jurídico apenas em 26/12/1977. O rateio da quota-parte destinada à ex-esposa, viúva, companheira ou concubina deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre elas” (REsp 628.140/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 17/09/2007, p. 341).
III. O acórdão que a autora pretende rescindir está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a questão é de interpretação de lei, a qual expressamente determina a igualdade de posição entre a viúva e a ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia.
IV. Descabida a alegação da autora de violação a preceito constitucional, não restando configurada nenhuma das hipóteses do art. 485 e incisos do CPC.
V. Ação rescisória improcedente. TRF 1ªR., AR 0032798-63.2011.4.01.0000 / PI, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, Primeira Seção, Unânime, e-DJF1 p.8 de 13/10/2014. Inf 944.