Pensão por morte. Óbito em 06/07/2013. Concessão administrativa. Pagamento de valores atrasados. Filho inválido.
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21 de junho, 2024
Pensão por morte. Óbito em 06/07/2013. Concessão administrativa. Pagamento de valores atrasados. Filho inválido. Prescrição quinquenal. Não ocorrência. Habilitação tardia. Art. 76 da Lei 8.213/1991. Exceção. Reserva financeira em outro processo. Requisitos legais comprovados. DIB. Data do óbito.
Nos termos do art. 76 da Lei 8.213/1991, “a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o STJ que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade. Contudo, na excepcional hipótese dos autos, em razão da reserva financeira perpetrada pelo juízo de primeira instância, deve ser deferido o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito até a concessão administrativa, descontados os valores pagos a título de benefício assistencial percebidos pelo autor no mesmo período. Unânime. TRF 1ª R., 1ª T., Ap 1049912-15.2023.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em 05/06/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 697.