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Pensão por morte. Horas extras incorporadas. Decadência administrativa. Prescrição quinquenal.

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23 de maio, 2026

Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público. Pensão por morte. Horas extras incorporadas. Decadência administrativa. Prescrição quinquenal. Provimento do apelo da autora. Desprovimento do apelo da UFRGS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada por pensionista contra a UFRGS, buscando a inclusão e a manutenção da rubrica de horas extras incorporadas aos proventos do instituidor da pensão, por decisão judicial transitada em julgado, e a declaração da decadência do direito da UFRGS de revisar a base de cálculo. A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito para a modificação da base de cálculo, mas julgou procedentes os pedidos de afastamento da supressão da rubrica e pagamento das diferenças. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito para a modificação da base de cálculo das horas extras incorporadas; (ii) a ilegitimidade passiva ad causam da UFRGS e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União; (iii) a ocorrência de decadência administrativa do direito da UFRGS de revisar a forma de cálculo da rubrica de horas extras incorporadas; e (iv) a ilegalidade do pagamento da rubrica de horas extras incorporadas em face da absorção da parcela por reestruturações recentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição do fundo de direito não se aplica, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos, contados retroativamente da propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ.
4. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da UFRGS e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União são rejeitadas, uma vez que a UFRGS é a responsável pela gestão e pelo pagamento da pensão.
5. A revisão administrativa da forma de cálculo da rubrica de horas extras incorporadas, paga por décadas, encontra limite na segurança jurídica e no prazo decadencial. A alteração de critério interpretativo pela Administração, motivada por orientação do TCU, não pode ser aplicada retroativamente para restringir direitos, conforme art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99.
6. O direito da Administração de anular atos que geram efeitos favoráveis decai em cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Para atos anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de cinco anos iniciou-se em 29.01.1999 (data da publicação da lei) e encerrou-se em 29.01.2004. A revisão administrativa foi realizada muito após esse prazo, configurando a decadência.
7. A tese fixada no RE 596.663 (Tema 494 do STF) não se aplica, pois a discussão não é sobre a supressão de percentual de acréscimo remuneratório, mas sobre a decadência para a Administração revisar o critério de cálculo. A Segunda Seção do TRF4 já entendeu que não há ilegalidade manifesta nos atos da universidade, pois a forma de cálculo e a absorção não estavam expressamente disciplinadas em lei, exigindo interpretação administrativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelo da parte autora provido para afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Apelo da União desprovido. TRF4, AC 5051566-51.2024.4.04.7100, 3ª T, Des Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, juntado aos autos em 07.04.2026. Boletim Jurídico 270.