logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Pensão por morte. Filha maior inválida. Lei 3.807/1960. Decreto 89.312/1984.

Home / Informativos / Jurídico /

06 de agosto, 2024

Pensão por morte. Filha maior inválida. Lei 3.807/1960. Decreto 89.312/1984. Cessação do benefício em decorrência do casamento. Modificação da condição financeira pelo casamento. Não ocorrência.
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). In casu, o falecimento do instituidor do benefício se deu em 14/6/1986, época que em vigoravam a Lei 3.807/1960 e o Decreto 89.312/1984. A pensão fora concedida à autora em razão de sua condição de dependente de seu genitor, tratando-se de filha maior e inválida, sendo mantida desde o óbito até 28/5/2019, ocasião em que fora cessado, unicamente, em razão do INSS ter tomado conhecimento que a autora contraiu casamento em 1999, ao fundamento de que a autora teria perdido sua qualidade de dependente do instituidor do benefício. Ocorre que, jurisprudência deste Tribunal e do egrégio STJ assentou-se no sentido de que a convolação de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para a cessação, ônus que competia ao INSS e não foi observado no caso dos autos. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T. Ap 1002101-03.2020.4.01.3500 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 704.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *