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Pensão por morte. Ex-parlamentar. União estável. Comprovação.

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05 de maio, 2024

Servidor público. Pensão por morte. Ex-parlamentar. União estável. Comprovação. Menos de cinco anos. Art. 226 da CF/88. Entidade familiar. Dependência econômica presumida.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Apesar da Lei 9.506/1997 extinguir o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, regido pela Lei 7.087/1982, aquela norma ressalvou o direito adquirido ao regime anterior em relação às pensões concedidas e a conceder. Na hipótese, a comprovação da união estável foi atestada por escritura pública, sem contestação da parte apelante. A Constituição Federal de 1988 declarou expressamente o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, nos termos do art. 226, § 3º. Uma vez que a união estável foi declarada por escritura pública anterior ao óbito do ex-parlamentar, deve ser reconhecida como entidade familiar, pois constituída na vigência da CR/1988 e assegurada a proteção do Estado. A dependência econômica é presumida, por ser a parte autora, companheira do instituidor. Tendo o óbito ocorrido na vigência do Código Civil atual, não se justifica a exigência do mínimo de cinco anos de união estável para reconhecimento do direito de pensão por morte à companheira do ex-parlamentar falecido. Com efeito, a exigência temporal prevista no art. 28, inciso I, da Lei 7.087/1982 restou revogada pelas normas legais supervenientes que não impuseram tempo mínimo para a configuração de união estável. Unânime. TRF 1a R. 1a T. ApReeNec 1001544-48.2018.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/04/2024.

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