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Pensão por morte. Ex-combatente. Requisitos. Acumulação. Reversão.

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10 de maio, 2021

Administrativo. Processual civil. Pensão por morte. Ex-combatente. Requisitos. Acumulação. Reversão. Óbito ocorrido em 1984. Legislação aplicável. Limites do pedido. Julgado sob a sistemática do art. 942 do CPC.
1. Ao apreciar o recurso o órgão julgador deve deliberar com observância dos limites da devolução (princípio tantum devolutum quantum appellatum), sob pena de ofertar prestação jurisdicional extra ou ultra petita. Inteligência dos artigos 1.008 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual inviável se cogitar de acolhimento da pretensão em relação à autora M.O.
2. No que toca às demais demandantes, impõe-se o registro de que o de cujus não era militar reformado. Recebia ele benefício de ex-combatente, que não pressupõe contribuição.
3. Ocorrido o óbito sob a vigência das Leis nos 4.242/63 e 3.765/60, para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Precedentes do STJ.
4. Em razão da expressa previsão do artigo 30 da Lei nº 4.242/63, no caso de pensão para ex-combatente é vedada a acumulação. A regra permissiva de acumulação de que trata o artigo 29 da Lei 3.765/60 destina-se apenas às pensões militares stricto sensu, que pressupõem contribuição. TRF4, AC 5010195-53.2019.4.04.7110, 4ª Turma, Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencida a relatora, juntado aos autos em 05.03.2021. Boletim Jurídico TRF4 nº 222.

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