Pensão por morte de servidor público. Integralidade e paridade. Regime jurídico aplicável.
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07 de abril, 2025
Pensão por morte de servidor público. Integralidade e paridade. Regime jurídico aplicável. Emendas Constitucionais 41/2003 e 70/2012. Requisitos atendidos.
A Constituição Federal de 1988, antes da EC 41/2003, assegurava a integralidade e a paridade às pensões por morte concedidas no âmbito do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), nos termos do art. 40, § 8º. Posteriormente, com a EC 41/2003, o regime de integralidade e paridade foi suprimido, e a nova redação do art. 40 da Constituição estabeleceu regras diferentes para os benefícios concedidos após sua promulgação, vinculando as pensões a um novo critério de cálculo baseado no teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Contudo, a EC 70/2012 incluiu o art. 6º-A na EC 41/2003, garantindo a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003 e que vieram a se aposentar por invalidez permanente, com extensão do benefício aos pensionistas desses servidores. A esse respeito, precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que, quando o instituidor da pensão se aposentou com paridade e integralidade, tais benefícios devem ser estendidos à pensão por morte. Unânime. TRF 1ª R, 1ª T., Ap 1049187-08.2022.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Shamyl Cipriano (convocado), em sessão virtual realizada no período de 24 a 28/03/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 733.