Pensão por morte de servidor público. filha maior inválida. Art. 217, II, A, da Lei Nº 8.112/90. Caráter temporário. Cumulação Com aposentadoria por invalidez. Possibilidade.
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18 de fevereiro, 2016
Administrativo e Previdenciário. Pensão por morte de servidor público. filha maior inválida. Art. 217, II, A, da Lei Nº 8.112/90. Caráter temporário. Cumulação Com aposentadoria por invalidez. Possibilidade.
1. Comprovado estar a autora, filha de servidor público falecido, inválida para desempenho de trabalho que lhe possibilite prover o próprio sustento, tem ela direito ao percebimento de pensão estatutária por morte, de caráter temporário, isto é, enquanto perdurar a invalidez, nos termos do art. 217, II, a, da Lei nº 8.112/90.
2. É permitida, em nosso ordenamento jurídico, a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, porquanto apresentam pressupostos fáticos diversos. TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5033840-16.2014.404.7100, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 18.11.2015, Inf. 164.
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