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Pensão por morte de servidor aposentado. Regência pela legislação vigente à época do óbito do instituidor.

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14 de maio, 2018

Constitucional e Administrativo. Pensão por morte de servidor aposentado. Regência pela legislação vigente à época do óbito do instituidor. Falecimento posterior à Emenda Constitucional Nº 41/2003. Benefício concedido no valor integral dos proventos. Ausência de irregularidade. Apelação provida.
1 – Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, objetivando a revisão do valor do benefício de pensão por morte que percebe a autora para 100% do valor da aposentadoria do seu falecido esposo.
2 – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei que disciplina o recebimento do benefício da pensão por morte é aquela em vigor à época do óbito do segurado. (STF RE 381.863 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 Divulg 03-11-2011 Public 04-11-2011 EMENT Vol-02619-01 PP-00132).
3 – Considerando que o instituidor do benefício faleceu após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004, que a regulamentou, o cálculo da pensão deveria observar os termos do inciso I do art. 2º da citada lei, correspondendo, assim, “à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite”.
4 – Da análise detalhada das fichas financeiras, constata-se que o valor da pensão por morte foi calculado com base na totalidade da remuneração que o servidor recebia em atividade, não havendo qualquer irregularidade no cálculo do benefício concedido à parte autora.
5 – A própria autora, ao apresentar as fichas financeiras, afirmou que: “As fichas financeiras em anexo vêm demonstrar que, inicialmente, a pensão por morte percebida pela autora foi calculada corretamente, uma vez que correspondeu a 100% (cem por cento) dos proventos de aposentadoria do instituidor.”
6 – Apelação provida para julgar improcedente o pedido. TRF 5ªR., Processo nº 0801402-07.2016.4.05.8000 (PJe) Rel. Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior, J. 31.01.2018, por unanimidade, Boletim de Jurisprudência nº 4/2018.

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