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Pensão por morte de ex cônjuge e comprovação de dependência econômica superveniente

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06 de agosto, 2018

Pensão por morte de ex cônjuge e comprovação de dependência econômica superveniente
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido exordial de concessão de pensão previdenciária por morte de ex marido, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo.
A apelante sustentou que dependia economicamente do ex cônjuge, e que tal circunstância restou evidenciada pela juntada dos boletos de seu plano de saúde, pagos por ele, bem como pelo depoimento de testemunhas em juízo.
O relator, desembargador federal Messod Azulay Neto, destacou, inicialmente, ser necessário, para o deferimento do referido benefício, a comprovação, no momento do óbito, da condição de segurado do de cujus, e que o requerente à pensão esteja entre os dependentes elencados no art. 16 da Lei n° 8.213/91 – a saber, cônjuge, companheira, campanheiro e filho não emancipado ou inválido, segundo a ordem preferencial instituída pelo inciso I da apontada normativa.
Frisou, ainda, que os sujeitos acima relacionados possuem dependência econômica presumida, nos termos do § 4° da mesma norma, e que, conforme disposto no § 2° do art. 76 da Lei em comento, “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos (…)”.
Esclareceu o julgador, nesse concernente, que, em casos de separação judicial ou de fato, desaparece a presunção de dependência aludida no mencionado § 4° – sendo assegurado, contudo, ao pleiteante da pensão por morte, fazer prova de seu direito e, consequentemente, da dependência econômica.
Ressaltou, outrossim, que, inobstante a percepção de alimentos se traduza em elemento seguro à verificação da permanência da dependência econômica, não se trata, contudo, do único meio possível para sua comprovação.
Visando a corroborar tais argumentos, reportou-se o magistrado à interpretação de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior acerca da letra do referido § 2° do art. 76 da Lei n° 8.213/91. Conforme os Doutrinadores, caberia a flexibilização da apontada regra apenas no que concerne à demonstração da vinculação econômica, admitindo-se – com o fito de comprovar a continuidade da dependência em debate – qualquer prova idônea, “tais como depósitos bancários, entrega mensal de rancho, pagamento de aluguel, etc.”.
No mesmo sentido, trouxe à baila o teor da Súmula n° 226/2007, do STJ, segundo a qual “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”.
Nesse diapasão, concluiu que, mesmo esvaída a presunção legal de dependência econômica que acompanha a convivência marital, essa pode ser suprida por meio de prova segura de que o vínculo da dependência foi preservado, ou mesmo de que surgiu supervenientemente ao óbito – o que se aplica à hipótese contida nos autos.
Na espécie, esclareceu o desembargador haver se verificado início de comprovação material da dependência econômica da autora em relação ao ex cônjuge, por meio das informações constantes dos comprovantes de pagamento de plano de saúde acostados – demonstrando que, ao menos desde janeiro de 2012, o de cujus custeara a referida despesa.
Em idêntica orientação foram os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, afirmando que aquele “auxiliava a autora em algumas despesas”; “ajudava a autora nas despesas de plano de saúde, financiamento de veículo e outras despesas da casa”; “Que o falecido não tinha outra família”; “Que a autora e o falecido moravam na Av. Vitória, sob a loja da Vivo”; “Que o falecido ajudava a autora desde a separação do casal”, etc.
Apregoou o relator, ainda, baseado na jurisprudência desta Corte, que, embora os elementos indicados não constituam prova robusta, “tal se justifica pela condição de informalidade da ajuda financeira prestada à autora pelo se ex marido”. Aduziu, também, a possibilidade de admissão de prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e que, embora a prova material produzida, na espécie, seja fraca, houve unanimidade nos depoimentos das testemunhas a respeito da dependência econômica.
Quanto à ressalva de que para a comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três documentos, a serem escolhidos dentre o rol elencado nos incisos do § 3° do art. 22 do Decreto n° 3.048/99, salientou tratar-se de diretriz puramente administrativa, não sendo os documentos ali enumerados os únicos passíveis de firmar o convencimento do magistrado, que pode apreciar livremente as provas carreadas aos autos – considerado o disposto no art. 369 do CPC/2015, que determina o direito das partes de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Isto posto, o julgador entendeu que o conjunto probatório coligado aos autos demonstra, convincentemente, a dependência econômica da autora em relação ao falecido, fazendo a requerente jus, portanto, ao percebimento da pensão por morte pleiteada.
Determinou, destarte, a reforma da sentença monocrática, para reconhecer o direito da apelante ao benefício em debate, desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento dos respectivos atrasados, fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária, e devendo os juros moratórios ser calculados com base na remuneração da caderneta de poupança, que incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, sobre as parcelas vencidas do benefício previdenciário.
Finalmente, impôs o magistrado a concessão da tutela de urgência, determinando que se oficiasse a Autarquia para implantar a pensão em 60 dias – uma vez verificados, conforme as provas colacionadas aos autos, a presença dos pressupostos autorizadores, dos fatos constitutivos do direito autoral e do risco ao resultado útil do processo, e haja vista o caráter alimentar do benefício.
Sobre a verba sucumbencial, estipulou que, em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação de honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, e frisou, ainda, sua não incidência, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula n° 111/STJ).
Diante do exposto, o desembargador federal Messod Azulay Neto, relator, deu provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício da pensão por morte, desde 20/03/2013, bem como a pagar-lhe os atrasados daí advindos, com aplicação de juros, a partir da citação, e correção monetária, desde as respectivas épocas, conforme anteriormente descrito.
A 2ª Turma Especializada desta Corte, à unanimidade, acompanhou seu voto. TRF 2ªR., 2ªT., 0001155-26.2017.4.02.9999, Rel. Des. Messod Azulay Neto, Disp. e-DJF2R de 12/04/2018, Infojur 228.

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