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Pensão mensal não pode ser bloqueada para quitação de dívida trabalhista

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13 de fevereiro, 2015

É ilegal bloquear pensão mensal para assegurar o pagamento de dívidas. Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídio Individuais do Tribunal Superior do Trabalho cancelou o bloqueio de metade da pensão mensal recebida pelo jornalista Hélio Fernandes na condição de anistiado político. O bloqueio foi feito pela 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) para o pagamento de dívidas trabalhistas do jornal Tribuna da Imprensa, do qual ele é sócio.

 

Hélio Fernandes, atualmente com 94 anos, recebe pensão mensal do Ministério do Planejamento pela cassação de seus direitos de liberdade pelo Ato Institucional 5. Durante o regime militar, instaurado no Brasil em 1964, ele foi afastado das funções de editor da Tribuna da Imprensa e preso no Presídio Militar da Ilha de Fernando de Noronha. No mandado de segurança impetrado contra o bloqueio, seu advogado alegou ainda que Fernandes sofre de doenças graves e requer cuidados especiais.

 

O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões".

 

Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, a reparação econômica assegurada ao anistiado político insere-se nos limites impostos por esse artigo, pois "se vincula à ideia universal de proteção legal às necessidades de sustento do ser humano".

 

Interpretação relativa

 

Ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia mantido o bloqueio dos 50% determinado pela Vara do Trabalho. Para o TRT-1, a interpretação do artigo 649 do CPC não pode ser absoluta, pois a norma tem como fundamento evitar que os trabalhadores percam seus créditos alimentares.

 

Assim, segundo a corte, diante de outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade deve ser relativizado, de modo que nem o devedor possa perpetuar-se como inadimplente nem o credor trabalhista fique sem receber o que lhe é devido.

 

No TST, o ministro Douglas Alencar acolheu recurso de Hélio Fernandes e liberou o bloqueio da pensão. Para isso, citou decisões anteriores da Corte e a Orientação Jurisprudencial 153 da própria SDI-2, que considera ilegal decisão que "determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual". A decisão foi unânime.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

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