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Pensão estatutária temporária. Lei nº 3.378/1958. Acumulação com emprego de natureza celetista. Possibilidade.

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14 de maio, 2018

Processual civil e administrativo. Pensão de ex-servidor público federal. 14 Dependência econômica. Requisito não previsto na legislação vigente à época do óbito do instituidor. Improvimento.
1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada para determinar o restabelecimento imediato da pensão civil recebida pela recorrida na qualidade de filha maior solteira nos termos da Lei nº 3.373/1958.
2 – O cerne da presente controvérsia diz respeito à possibilidade da agravada receber pensão civil na qualidade de filha maior solteira nos termos da Lei nº 3.373/1958, enquanto recebe outra fonte de renda decorrente de atividade de cunho empresarial.
3 – A pensão da agravada foi concedida a partir do falecimento do seu genitor, em 01/07/1989, com base na Lei 3.373/1958, a qual dispõe, no parágrafo único do seu artigo 5º, que, faz jus à pensão temporária a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, que não seja ocupante de cargo público permanente.
4 – Nesse contexto, a autarquia federal, com base no acórdão nº 2780/2016 do TCU, suspendeu o benefício porque a recorrida desempenhou atividade empresarial, sendo representante legal de microempresa individual.
5 – Compulsando dos autos, verifica-se que a agravada permanece atendendo aos dois requisitos legais supracitados, posto que esta nada dispõe acerca da impossibilidade de a pensionista auferir outras fontes de renda em exercício da atividade de empresário ou vínculo de emprego celetista.
6 – É incabível a exigência contida no acórdão 2.780/2016 da Corte de Contas, no sentido de que a percepção de outras rendas pelo beneficiário de pensão temporária deve acarretar a extinção do benefício, pois não se pode admitir que o Estado crie administrativamente novas condições para manutenção de um direito já reconhecido por ele próprio, e que foi deferido em estrita obediência aos requisitos legais previstos ao tempo de sua concessão, de modo que não é válida a imposição de que se comprove a dependência econômica.
7 – Precedentes: (Processo: 08043952320164058000, APELREEX/AL, Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Julgamento: 04/10/2017, Publicação:) (Processo: 08001191720154058312, AC/PE, Desembargador Federal Cid Marconi, 3ª Turma, Julgamento:29/04/2016, Publicação:)
8 – Agravo de instrumento improvido. TRF 5ªR., 0810868-32.2017.4.05.0000 (PJe) Rel. Des. Federal Fernando Braga, j. 30.01.2018, por unanimidade, Boletim de Jurisprudência nº 4/2018.

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