Pensão Especial de Ex-Combatente. Legislação de Regência.
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06 de dezembro, 2021
Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Ex-combatente. Pensão especial. Art. 53 ADCT. Não prenchimento dos requisitos legais. Agravo interno da particulares desprovido.
1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que julgou improcedente o pedido objetivando obter provimento judicial para conceder pensão especial de ex-combatente, a teor, do art. 53, incisos II, III e o parágrafo único do ADCT c/c as Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, no valor correspondente à graduação de segundo-tenente, em favor das autoras, filhas maiores do instituidor do benefício falecido em 23.10.1961.
2. O falecimento do instituidor da pleiteada pensão especial ocorreu antes da Constituição Federal de 1988, que instituiu o art. 53, I e II, do ADCT, que não se aplica ao caso, sendo aplicáveis as normas vigentes no momento do falecimento do instituidor, ocorrido aos 23.10.1961 (AR 4.157/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 2/3/2016; REsp 1.668.106/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).
3. Agravo Interno dos Particulares desprovido. STJ, 1ªT., AgInt no REsp 1947739/PE, Ministro Manoel Erhardt, DJe 22/10/2021. STJ – Pesquisa Pronta de 06.12.2021.
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