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Pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. Cumulação com outros dois benefícios previdenciários.

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05 de junho, 2025

Pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. Cumulação com outros dois benefícios previdenciários (aposentadoria pelo regime geral da previdência social e pensão militar). Lei n. 4.242/1963. Silêncio. Lei n. 3.765/1960. Aplicação. Tríplice acumulação. Impossibilidade.
Trata-se de controvérsia acerca da pretensão de cumulação da pensão especial de ex-combatente com outros dois benefícios previdenciários (aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social e pensão estatutária instituída em face de óbito de cônjuge).
Na hipótese, a pensão especial de ex-combatente assegurada é aquela prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963.
Também é importante lembrar que as “‘Leis n. 4.242/1963 e 5.698/1971, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial (REsp 1.354.280/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21/3/13)’ (AgRg no REsp n. 1.349.583/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 1/7/2013)” (REsp n. 1.749.603/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/9/2023).
Nesses termos, em respeito ao princípio do tempus regit actum, a jurisprudência do Superior Tribunal se orienta no sentido de que, diante da impossibilidade de incidência das disposições contidas na Lei n. 8.059/1990 às pensões de ex-combatente cujos fatos geradores são a ela anteriores, aplicam-se as regras gerais estabelecidas na Lei n. 3.765/1960 (que “Dispõe sobre as Pensões Militares”).
Desse modo, diante do silêncio da Lei n. 4.242/1963 quanto a um eventual limite de acumulação da pensão de ex-combatente com outros benefícios, deve essa questão ser dirimida à luz do art. 29 da referida Lei n. 3.765/1960.
Dessa forma, a despeito da natureza especial da pensão de ex-combatente prevista no art. 26 da Lei n. 3.765/1960, c/c o art. 30 da Lei n. 4.242/1960, da interpretação sistemática desses diplomas legais, conclui-se que referida pensão especial somente pode ser acumulada com um outro benefício previdenciário (de natureza militar ou civil), independentemente de terem fatos geradores distintos.
A tríplice acumulação de benefícios, portanto, não é possível. STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2.174.004-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2025, DJEN 10/4/2025. STJ Informativo nº 851.