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Pensão de ex-combatente da FEB só é isenta de imposto nos casos de morte, incapacidade ou invalidez

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01 de fevereiro, 2013

A 8ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou procedente apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu isenção de Imposto de Renda sobre pensão por morte de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB). A sentença recorrida também determinou a restituição das parcelas desde a data da propositura da ação (27/04/2007), acrescidas de juros desde a data de cada recolhimento.

A União alegou que o benefício recebido não atende aos requisitos estabelecidos por lei para a isenção, que só se aplica quando o ex-combatente tenha sofrido sequelas físicas que o lancem à incapacidade. Em apelação, requereu a alteração da sentença ou a sua reforma, a fim de reduzir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

No TRF da 1.ª Região, o recurso foi recebido pela Oitava Turma. A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão de ex-combatentes rege-se pelo art. 6.º, XII, da Lei 7.713/1988, que estabelece isenção somente às pensões e proventos concedidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da FEB. A relatora também citou a Lei 2.579/1955, que dispõe sobre o amparo aos ex-combatentes da FEB julgados inválidos ou incapazes, e a Lei. 4.242/1963, que concede pensão especial aos ex-combatentes participantes das operações de guerra que se encontrem incapacitados.

“A documentação trazida pela autora da ação não permite chegar à conclusão de que a reforma de seu falecido marido, ex-combatente, tenha-se dado por ter sido declarado incapaz, tornando-se inválido, ou ainda falecido em combate, tampouco porque esteve em navios atacados ou destruídos durante conflito. Não basta, assim, a condição de ex-combatente para que seja garantida a concessão do benefício da isenção do imposto de renda na fonte”, votou a relatora Maria do Carmo Cardoso.

A Oitava Turma acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora e assim deu provimento à apelação apresentada pela Fazenda Nacional, julgando improcedente o pedido de isenção da autora.

Processo relacionado: 2007.38.00.020484-7/MG

Fonte: TRF 1ª R – 01/02/2013

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