Pensão alimentícia. Dedução da base de cálculo do imposto de renda decorrente de acordo extrajudicial de alimentos. Impossibilidade.

Tributário. Pensão alimentícia. Dedução da base de cálculo do imposto de renda decorrente de acordo extrajudicial de alimentos. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Incidente conhecido e improvido.
1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte-autora em face do acórdão proferido pela Turma do Rio Grande do Sul denegando o pleito do autor, consistente na declaração de inexigibilidade dos montantes pagos a título de imposto de renda sobre a pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial e na consequente condenação da ré a restituir os valores recolhidos a maior.
2. Sentença confirmada pelo aresto recorrido no sentido de que o art. 4º, II, da Lei nº 9.250/95 e o art. 84 do Decreto nº 1.041/94, com a redação vigente na época dos fatos, bem como a jurisprudência, estabelecem que, para ser abatida da base de cálculo do imposto de renda, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia devem decorrer de acordo ou decisão judicial, sendo irrelevante para o Fisco qualquer acordo extrajudicial, diante da necessidade de conferir credibilidade às deduções oriundas daqueles pagamentos.
3. Em seu incidente de uniformização , sustenta o autor divergência entre o aresto recorrido e a jurisprudência do Rio Grande do Norte, bem como desta TNU, que aceitariam o acordo extrajudicial para fins de abatimento no imposto de renda.
4. Não obstante haja precedente desta Corte no sentido do pleito do autor, constato que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coloca-se no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme julgado abaixo transcrito: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO E ALIMENTOS. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 10, INCISO II, DA LEI 8.383/91. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido decidiu amparado no art. 10, II, da Lei 8.383/91 e em disposições do CTN, e não em dispositivos constitucionais, de modo que é desta Corte, e não do Supremo, a competência para examinar a controvérsia. 2. Somente é legítima a dedução da base de cálculo do imposto de renda de importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia no importe exato do que foi homologado judicialmente. Inteligência do art. 10, inciso II, da Lei 8.383/91. Precedentes de ambas as turmas de Direito Público. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1.217.838/SC, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08.05.2012, DJe 21.05.2012).
5. Deveras, a sintonia de interpretação desta Casa à orientação do STJ é medida salutar de integração jurisprudencial, fiel ao princípio da segurança jurídica.
6. Assim, a regra que condiciona a dedução da base de cálculo do imposto de renda não pode ser interpretada ampliativamente, ao ponto de afastar requisito previsto na lei, no caso, a pensão ser decorrente de decisão ou acordo judicial.
7. Dessa forma, alinho o entendimento desta Corte ao do STJ para o fim de firmar a tese de que não pode ser deduzida do imposto de renda a pensão alimentícia decorrente de acordo não homologado judicialmente.
8. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e improvido. Após o voto do juiz relator, conhecendo do incidente de uniformização e dando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Juiz Federal Ronaldo Silva, pediu vista antecipadamente o Juiz Federal Gerson Rocha (Sessão de 25.05.2017). Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Juiz Federal Gerson Rocha acompanhando o relator, a Turma, à unanimidade, conheceu do incidente para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. TRF4, PEDILEF 50607386620 144047100, Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, TNU, DJE 25.09.2017, Revista 184.

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