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Pensão alimentícia. Dedução da base de cálculo do imposto de renda decorrente de acordo extrajudicial de alimentos. Impossibilidade.

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10 de novembro, 2017

Tributário. Pensão alimentícia. Dedução da base de cálculo do imposto de renda decorrente de acordo extrajudicial de alimentos. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Incidente conhecido e improvido.
1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte-autora em face do acórdão proferido pela Turma do Rio Grande do Sul denegando o pleito do autor, consistente na declaração de inexigibilidade dos montantes pagos a título de imposto de renda sobre a pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial e na consequente condenação da ré a restituir os valores recolhidos a maior.
2. Sentença confirmada pelo aresto recorrido no sentido de que o art. 4º, II, da Lei nº 9.250/95 e o art. 84 do Decreto nº 1.041/94, com a redação vigente na época dos fatos, bem como a jurisprudência, estabelecem que, para ser abatida da base de cálculo do imposto de renda, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia devem decorrer de acordo ou decisão judicial, sendo irrelevante para o Fisco qualquer acordo extrajudicial, diante da necessidade de conferir credibilidade às deduções oriundas daqueles pagamentos.
3. Em seu incidente de uniformização , sustenta o autor divergência entre o aresto recorrido e a jurisprudência do Rio Grande do Norte, bem como desta TNU, que aceitariam o acordo extrajudicial para fins de abatimento no imposto de renda.
4. Não obstante haja precedente desta Corte no sentido do pleito do autor, constato que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coloca-se no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme julgado abaixo transcrito: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO E ALIMENTOS. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 10, INCISO II, DA LEI 8.383/91. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido decidiu amparado no art. 10, II, da Lei 8.383/91 e em disposições do CTN, e não em dispositivos constitucionais, de modo que é desta Corte, e não do Supremo, a competência para examinar a controvérsia. 2. Somente é legítima a dedução da base de cálculo do imposto de renda de importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia no importe exato do que foi homologado judicialmente. Inteligência do art. 10, inciso II, da Lei 8.383/91. Precedentes de ambas as turmas de Direito Público. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1.217.838/SC, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08.05.2012, DJe 21.05.2012).
5. Deveras, a sintonia de interpretação desta Casa à orientação do STJ é medida salutar de integração jurisprudencial, fiel ao princípio da segurança jurídica.
6. Assim, a regra que condiciona a dedução da base de cálculo do imposto de renda não pode ser interpretada ampliativamente, ao ponto de afastar requisito previsto na lei, no caso, a pensão ser decorrente de decisão ou acordo judicial.
7. Dessa forma, alinho o entendimento desta Corte ao do STJ para o fim de firmar a tese de que não pode ser deduzida do imposto de renda a pensão alimentícia decorrente de acordo não homologado judicialmente.
8. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e improvido. Após o voto do juiz relator, conhecendo do incidente de uniformização e dando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Juiz Federal Ronaldo Silva, pediu vista antecipadamente o Juiz Federal Gerson Rocha (Sessão de 25.05.2017). Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Juiz Federal Gerson Rocha acompanhando o relator, a Turma, à unanimidade, conheceu do incidente para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. TRF4, PEDILEF 50607386620 144047100, Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, TNU, DJE 25.09.2017, Revista 184.

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