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PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL EM HABEAS CORPUS. TRANSGRESSÃO MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR . ART. 142, § 2º, DA CF/1988. EXAME DO ASPECTO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE . OBSERVÂNCIA DA

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20 de abril, 2012

I. A Constituição Federal, expressamente, afasta o cabimento de habeas corpus contra a punição disciplinar militar (art. 142, § 2º), excluindo, da apreciação do Poder Judiciário, o mérito do ato administrativo punitivo (conveniência e oportunidade). Entretanto, é admitida a impetração do writ, para afastar vícios de legalidade, competência e forma do ato.II. Hipótese em que impetrante não logrou demonstrar que o processo administrativo disciplinar foi conduzido sem observância das normas regulamentadoras do procedimento ou com ofensa ao princípio do contraditório.III. O art. 46, § 1º, do Regulamento Disciplinar da Marinha – que exige o prévio cumprimento da pena como condição para a interposição de recurso – não foi recepcionado pela Constituição Federal, por afrontar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, que visam assegurar a paridade de armas entre os litigantes.IV. Remessa oficial improvida. TRF 1ªR., REO 0004758-11.2011.4.01.3900/PA, Rel. Des.Federal Assusete Magalhães, 3ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 30/03/2012, p. 305. Inf. 829.

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