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Penal. Inquérito policial. Artigo 33, Parágrafo Único da Lei n. 35/79. Artigo 564 CPP. Nulidade inexistente. Artigo 201 do Código Penal. Sujeito próprio. Serviço essencial. Lei 7.783/89. Direito de greve

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03 de outubro, 2002

Artigo 9 da CF. Condições da ação. Ausência. Artigo 43, incisos I e III, do CPP. Denúncia Rejeitada. (…)III. Outro elemento do tipo previsto pelo artigo 201 do Código Penal está expresso na circunstância de ser a obra ou serviço de interesse coletivo, assim entendido aquele de caráter essencial, face o que dispõe a constituição federal, artigo 9, parágrafos 1 e 2, e lei n. 7.783/89.IV. Não constando dos autos elementos evidenciadores de que os denunciados detêm a condição de empregados ou empregadores, e, ainda, considerando que o serviço de creche não está elencado entre aqueles tidos como essenciais, nos termos do art. 10 da lei n. 7.783/89, além de que o direito de greve, na nova ordem constitucional, está reconhecido, somente sendo passíveis de punição abusos cometidos, tem-se como ausentes duas das condições da ação penal, expressas no interesse de agir e na possibilidade jurídica do pedido. V. Denúncia que se rejeita, ante a presença das hipóteses estatuídas no artigo 43, incisos I e III, do código de processo penal. TRF 3ªR., Inquérito, Órgão Especial, Juíza Relatora Suzana Camargo, DJ de 02/09/1997.

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