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Pena maior que a recomendada em PAD precisa ser justificada, decide TJ-RS

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21 de outubro, 2015

A aplicação de sanção mais grave do que a recomendada em procedimento administrativo-disciplinar é nula se não for devidamente fundamentada e, pior ainda, se violar flagrantemente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por isso, a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), órgão da Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Sul, terá de reintegrar um agente que responde na Justiça pelo crime de tortura e que, na esfera administrativa, comprovadamente violou os deveres da função pública ao espancar um apenado.

A determinação partiu da 4ª Câmara Criminal do Tribunal Justiça do RS, ao reformar sentença que negou a reintegração de um agente penitenciário demitido em janeiro de 2013, depois de se envolver em um rumoroso caso de tortura com outros servidores. O colegiado acolheu a tese de que o estado desrespeitou o relatório do PAD, que investigou o caso de tortura na Penitenciária Estadual de Charqueadas, e converteu a pena de demissão simples em suspensão por 85 dias.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Uhlein, afirmou que o princípio da proporcionalidade é um valioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público, por permitir o controle da discricionariedade dos atos do poder público. E que o Supremo Tribunal Federal já permite a análise de sua aplicação no processo administrativo, diante das peculiaridades do caso concreto.

Nessa linha, conforme o relator, o ato demissional desconsiderou  o parecer do procurador Frederico de Sampaio Didonet, da Procuradoria-Geral do Estado, que, alinhando-se ao relatório da comissão processante do PAD, entendeu que o autor, de fato, teve participação menor no episódio.

‘‘Esse voto, é certo, restou desacolhido por maioria de 3 a 2 na sessão deliberativa da equipe de Revisão da Procuradoria-Geral do Estado (Procuradoria Disciplinar e de Improbidade), em 18/10/2012, sem que, entretanto, a corrente majoritária tenha externado, em separado, a motivação necessária para justificar o afastamento do benefício da conversão em suspensão, o que se tem por indispensável para a própria validade da sanção mais severa e que afinal veio a ser aplicada pelo chefe do Executivo, sem qualquer justificativa adicional’’, expressou em seu voto.

O caso

O autor e mais sete agentes penitenciários do Presídio Estadual de Charqueadas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, além do diretor, foram afastados de seus cargos por violação de dever funcional em abril de 2009. No afã de descobrir como os celulares entravam na prisão, os agentes submeteram um dos presos a sessão de tortura na sala de Atividade de Segurança e Disciplina. Antes das agressões, eles haviam apreendido 11 aparelhos de telefone celular em uma peça usada para guardar produtos de limpeza no banheiro.

Para ‘‘limpar a barra’’, os servidores falsearam os fatos no registro da ocorrência. Informaram que tiveram de usar de ‘‘força moderada’’ para desarmar o preso, que os atacou com um ‘‘estoque’’ — faca artesanal produzida nas prisões — após a retirada das algemas. Segundo a narrativa, o preso foi levado até a sala de atendimento local para simples revista corporal, após ter admitido a posse dos celulares apreendidos.

Quando a imprensa gaúcha teve conhecimento dos fatos, todos os servidores foram afastados, inclusive o diretor da penitenciária, que acobertou o caso — não tomou as medidas necessárias, como providenciar o exame do corpo de delito no apenado torturado. Eles estão sendo processados pelo Ministério Público, em ação que tramita na 2ª Vara Judicial da Comarca de Charqueadas. Nessa ação, o autor, conhecido como ‘‘Alemão’’, foi apontado como um dos agentes que desferiram vários socos no rosto e no abdômen da vítima, que estava algemada. Segundo o MP, ele ainda teria instigado os demais denunciados à pratica de atos de tortura.

Na esfera cível, responderam a procedimento administrativo-disciplinar, instaurado pelo estado, por violação a deveres funcionais previstos nos artigos 177 e 178 da Lei Complementar 10.098/94 (estatuto do funcionalismo estadual). No final da apuração administrativa, o relatório do PAD recomendou ‘‘demissão a bem do serviço público’’ de quatro servidores, por tortura comprovada, e ‘‘demissão simples’’ de outros quatro, incluindo o autor, pela prática de infligir lesões corporais. Também foi recomendada demissão do diretor, convertida em 90 dias de suspensão. Em síntese, as imputações de tortura e lesões corporais restaram passíveis de subsunção nos artigo 191, incisos  III (ofensa física à pessoa), VII (transgressão de proibição) e XVII (outros crime contra a administração pública) do estatuto.

Embora o PAD concluísse que o autor não participou ativamente da tortura, dado que entrou na sala ao final da sessão, este acabou demitido de suas funções na Superintendência dos Assuntos Penitenciários em janeiro de 2013. Sentindo-se injustiçado, ingressou com ação de reintegração ao cargo, alegando que sua participação se resumiu a ‘‘atos isolados e esporádicos’’, insuficientes para caracterizar o crime de tortura. Argumentou que o relatório do PAD opinou por converter sua pena de demissão em suspensão pelo prazo de 85 dias — o que acabou não sendo acatado pelo estado. Logo, o estado violou o princípio da proporcionalidade, tornando nulo o ato demissional.

Sentença improcedente

A juíza Lílian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, observou que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito dos atos administrativos, somente os seus requisitos formais — como legalidade e motivação. E, no caso, o autor não trouxe aos autos nenhuma alegação de vício formal no PAD, sustentando, apenas, a desproporção e desarrazoabilidade da aplicação da pena de demissão.

‘‘Ocorre que tal ponto diz com o mérito do ato administrativo que, como referido, não é passível de análise pelo Poder Judiciário, mormente quando a decisão que aplicou a penalidade está devidamente fundamentada em provas colhidas em procedimento administrativo que respeitou o devido processo legal. Assim, porque não demonstrada qualquer irregularidade passível de amparar a pretensão do autor, [é] de ser julgada improcedente a ação’’, sintetizou.

Fonte: Consultor Jurídico