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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ADVOGADO DA UNIÃO. VANTAGEM DO ART. 8º DA LEI 10.909/2004. CARÁTER GERAL E INERÊNCIA AO EXERCÍCIO DO CARGO. EXTENSÃO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA CATEGORIA ATÉ 29 DE JUNHO DE 2006, DATA DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME REMUNERÁTO

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04 de junho, 2008

I – Rejeição da alegação, suscitada pelo relator, de não admissibilidade do recurso, haja vista a presença de matéria constitucional (princípio da igualdade) que ensejaria a interposição, a tempo e modo, de recurso extraordinário, pena de preclusão.
II – Muito embora os julgados do Superior Tribunal de Justiça não façam qualquer remissão à vantagem do art. 8º da Lei 10.909/2004, mas, ao invés, unicamente, ao postulado da isonomia de vencimentos, o conhecimento do recurso, ultrapassada a objeção mencionada acima, justifica-se pelo cristalino confronto sobre a questão específica entre decisão oriunda da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, da qual se recorre, e o posicionamento da Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe.
III – Ao implantar novo arcabouço remuneratório para as carreiras integrantes da Advocacia-Geral da União, o art. 63 da MP 2.229 – 43/2001, bem assim seu parágrafo único, asseguraram aos membros que tiveram diminuição em seus vencimentos frente aos que instituíra, ou que, nessa condição, embora ainda não componentes da carreira, tivessem sido aprovados em concurso instaurado até 30 de junho de 2000, vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida com as futuras elevações do montante nominal dos vencimentos, visando assegurar o respeito à irredutibilidade, consagrada no texto sobranceiro (art. 37, XV, CF).
IV – O art. 8º da Lei 10.909/2004 – diploma responsável por nova alteração na estrutura estipendiária das carreiras da Advocacia-Geral da União – previu a manutenção da vantagem do art. 63 da MP 2.229 – 43/2001, apenas em favor dos seus destinatários iniciais, com a singularidade de não mais ser o seu quantum absorvido pelos novos vencimentos, o que foi capaz de transmudar em geral o que antes era tido e se justificava como vantagem de natureza pessoal, afrontando o princípio da igualdade a sua não extensão aos demais membros da carreira.
V – Recurso conhecido e provido em parte, uma vez fixado o termo final do Pagamento da vantagem na data de 30 de junho de 2006, coincidente com o início da vigência da Lei 11.358/2006. JEF, Turma Nacional de Uniformização, 200570540000980, Rel. Juiz Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, DJU 17/04/2008.

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