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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4. PARCIAL PROVIMENTO.

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10 de maio, 2011

1. É devido o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97.
2. Os direitos sociais, inseridos na CF/1988, colocam ênfase na proteção do trabalhador, levando em conta a potencialidade da atividade por ele desempenhada lhe ofender a saúde ou a integridade física. O mais importante não é se o dano à saúde ou à integridade física pode atingir o trabalhador pela via da insalubridade (exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos), penosidade ou periculosidade.
3. A única maneira de ver o Decreto 2.172/1997 conforme a Constituição da República é entendê-lo como ato norma geral (numerus apertus) que não impede o reconhecimento judicial de atividades especiais, assim reconhecidas porque comprovadamente ofensivas à saúde ou à integridade física do segurado, não sendo importante se essas condições especiais decorrem da insalubridade, penosidade ou periculosidade da atividade.
4. Se prova técnica demonstrar que a atividade do segurado é exercida “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (referencial constitucional reafirmado pela Lei de Benefícios da Previdência Social), o reconhecimento da natureza especial da atividade é devido, mesmo que os agentes nocivos não estejam previstos no atual Anexo IV do Decreto 3.048/1999, mesmo que o risco à integridade física se dê pela via da periculosidade ou da penosidade.
5. A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, EINF 2002.71.08.013069-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJ 15.08.2008) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.219.037, Rel. Haroldo Rodrigues, DJ 02.12.2010), responsável máximo pela interpretação de lei federal, admitem a prova da insalubridade e/ou periculosidade como suficiente para o reconhecimento do caráter especial da atividade.
6. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à Turma de origem
para adequação. TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 0023137-64.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização, Juiz Federal José Antonio Savaris, por maioria, D.E. 31/03/2011, Inf. 112/TRF4.
 

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