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Pedido de transferência de campus de Universidade Pública de uma cidade para outra em virtude de posse em cargo público. Razoabilidade

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04 de junho, 2013

Constitucional e Administrativo. Ensino superior. Pedido de transferência de campus de Universidade Pública de uma cidade para outra em virtude de posse em cargo público. Aluno que já integra o corpo discente da universidade. Continuação dos estudos em campus diverso. Possibilidade. Homenagem ao princípio da razoabilidade. Situação fática consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes da Corte e do STJ.

I. O art. 1º da Lei nº 9.536, de 11/12/97, assim dispõe: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

II. Não obstante a restrição legal, no tocante àqueles que assumem cargo público efetivo em razão de aprovação em concurso público, a presente hipótese é diferente, tendo em vista que o impetrante já integra o corpo discente da FUFPI, encontrando-se regularmente matriculado no curso de Enfermagem, pretendendo, apenas, continuar sua graduação na mesma instituição de ensino superior, entretanto, em Campus diverso, em face de primeira investidura em cargo público estadual.

III. Com a edição da norma aludida, o legislador ordinário buscou claramente evitar a prática de desvio de finalidade na concessão de transferência entre instituições de ensino superior, sobretudo quando envolvidas instituições não congêneres. Portanto, a concessão da transferência pleiteada não configura burla ao processo seletivo de acesso ao ensino superior, visto que o impetrante já pertence ao quadro de alunos da FUFPI.

IV. Ademais, a própria Instituição de Ensino ao responder com pleito, informa que a impetrante em tese apesar de ter direito à transferência voluntária por ter tal opção após o prazo regimental seu pleito formulado indeferido.

V. Tendo sido concedida a liminar para determinar que a autoridade coatora procedesse à transferência do impetrante, em 06/04/2009, com a conseqüente matrícula no 3º período do Curso de Enfermagem, não tendo sido referida determinação cassada até a presente data, pelo decorrer normal do tempo, muito provavelmente, o impetrante já deve ter concluído, ou está prestes a concluir, o curso objeto de discussão.

VI. Em tais casos, esta Corte, bem como o colendo STJ, têm entendimento no sentido de que a situação fática consolidada pelo decurso do tempo, sem grave ofensa à ordem jurídica, nem grave lesão à autonomia universitária, deve ser mantida.

VII. Apelação da FUFPI e remessa oficial não providas. TRF 1ªR., AC 0001276-17.2009.4.01.4000 / PI, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.127 de 16/05/2013. Inf. 876.